O que é isto do Direito
da Habitação Vitalícia?
Não é novidade para
ninguém, que o panorama da habitação em Portugal, nomeadamente nos
grandes centros urbanos, mudou de forma drástica nos últimos anos.
De facto, durante quase
três décadas, os portugueses privilegiaram a habitação própria
adquirida maioritariamente através de crédito bancário, numa
altura em que a prestação mensal paga ao banco era
consideravelmente menor do que as rendas praticadas no mercado de
arrendamento. Disto resulta que, hoje, 73% das famílias em Portugal,
são proprietários do imóvel que habitam.
Este e outros factores
levaram a uma degradação do parque habitacional de arrendamento e
consequentemente à diminuição drástica da oferta.
A entrada de novos
players no mercado, nomeadamente os residentes estrangeiros e
os fundos de investimento vieram dar um impulso ao sector
imobiliário, muitas vezes com características especulativa
(tendo-se verificado diversas situações de assédio) e criando
ainda maiores entraves ao acesso à habitação das camadas mais
desprotegidas do ponto de vista financeiro – idosos e jovens.
O direito à habitação
está constitucionalmente consagrado e deve ter em consideração a
segurança e a estabilidade de que as famílias precisam, sendo da
responsabilidade do governo criar as condições para a sua
realização efectiva.
Atentos a esta realidade,
tem havido um esforço legislativo (nem sempre conseguido) para uma
nova geração de políticas de habitação (NGPH), capaz de
contribuir para “ resolver problemas herdados e para dar resposta à
nova conjuntura do sector habitacional”, de onde se destaca a lei
n.º 1/2020 de 9 de Janeiro que consagra o direito real de habitação
duradoura.
Esta lei veio criar um
novo direito. Não se trata de um arrendamento, no entanto, quem
ocupa o imóvel também não é o seu proprietário.
Na verdade, o morador
passa a ter o direito de permanecer de forma vitalícia (o direito
cessa com a morte) no imóvel que é propriedade de outrem. Em que
condições?
- O imóvel é entregue livre de ónus ou encargos e o contrato é celebrado através de escritura pública ou DPA;
- O direito de habitação é inscrito no registo predial;
- O morador paga um valor inicial que varia de entre 10 % a 20% do valor mediano das vendas praticadas na zona, a título de caução;
- As partes acordando uma prestação mensal a pagar até final do contrato;
- Caso o morador cesse o contrato nos primeiros 10 anos, a caução é devolvida;
- A partir do 10 ano do contrato, o proprietário passa a descontar 5% da caução a cada ano
Mantém-se na obrigação
do proprietário os custos relativos às partes comuns do prédio;
dos seguros obrigatórios; custos de obras extraordinárias na
habitação.
Por sua vez, o morador
tem a obrigação do pagamento do IMI; promover pela conservação do
imóvel e realizar as obras de conservação ordinárias.
Dado
os valores envolvidos e a ambiguidade do regime, existem algumas
dúvidas (inclusivamente manifestadas pelo Presidente da República)
quanto ao sucesso desta medida.
O tempo o dirá!
Apresentação Deolinda Laginhas
O meu nome é Deolinda Laginhas, 47 anos.
Desde sempre apaixonada pelas relações internacionais, área em que inicialmente me formei, descobri posteriormente o direito, tendo-me licenciado em solicitadoria, profissão que tenho vindo a exercer.
Sendo as minhas várias áreas de interesse, indissociáveis na minha forma de ver o mundo, procuro nesta crónica falar “sobre isto e aquilo”, procurando temas que pela sua actualidade e importância legal ou social mereçam aqui ser abordados.